Anualmente, realizamos cerca de mil atendimentos a médicos associados, esclarecendo dúvidas sobre uma série de assuntos e garantindo seus direitos e deveres no exercício da Medicina.
Abaixo, você encontra alguns assuntos frequentes sobre o dia a dia do médico e questões do exercício profissional.
Caso queira outros esclarecimentos, envie seu questionamento pelo e-mail defesa@apm.org.br ou pelo formulário abaixo. Após análise técnica, sua questão será devidamente respondida.
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(11) 3188-4207 • defesa@apm.org.br
Procure realizar o exame clínico sempre com a presença de um atendente ou acompanhante. Não esquecendo de que, naqueles casos em que o exame é delicado, podendo causar constrangimento ou ofendendo o pudor do paciente, deve-se informar qual ato será realizado.
Toda vez que um médico for ameaçado durante o exercício profissional, deve solicitar o comparecimento de autoridade policial, lavrando ocorrência com o relato dos fatos, incluindo também os nomes de testemunhas.
Este termo não exime o médico de sua responsabilidade, mas pode ajudar em uma eventual defesa. Lembramos que o termo de responsabilidade é um documento em que o médico fará constar o estado clínico, o tratamento necessário, as possíveis complicações e a necessidade da participação efetiva do paciente e familiares para sucesso dos procedimentos. Deve ser bem elaborado, assinado por duas testemunhas, já que nele o médico comprovará que todos estavam cientes dos riscos.
Existem diferenciações entre Contribuição Sindical ou Legal, Contribuição Assistencial, Contribuição Associativa (Social) e Contribuição Confederativa. Sob o prisma legal, somente a primeira (Contribuição Sindical) seria compulsória, definido pelo art. 589 da CLT. As demais contribuições (inclusive a Contribuição Assistencial) são facultativas. Ainda com relação à Contribuição Assistencial, ela não é de recolhimento obrigatório e tem por finalidade custear as despesas incorridas pelos sindicatos nas negociações coletivas.
Para preservação dos direitos do médico e evitando problemas futuros, será necessário lavrar Boletim de Ocorrência policial informando o ocorrido e solicitando apuração dos fatos pelas autoridades competentes. Em seguida, enviar cópia ao CREMESP para conhecimento.
O médico de plantão não pode recusar o atendimento a qualquer paciente. Sugerimos, após constatação de que o paciente necessita de cuidados especializados, impossível no local do atendimento, que seja feito o encaminhamento objetivo por escrito a um hospital com mais condições, dando detalhes aos familiares e/ou responsáveis. Mas, no caso de existir condições de atender o paciente, solicitar interconsulta com especialista.
O ideal seria que isto não ocorresse. No entanto, existem situações inevitáveis, como casos em que o paciente está usando alguma medicação que está lhe causando problemas ou não está surtindo o efeito esperado, necessitando de uma avaliação. O mais importante é que o médico realize o atendimento pessoal o mais breve possível.
Os problemas começam quando o médico chamado protela o atendimento, demorando ou mesmo não comparecendo. Quando qualquer destas hipóteses acontece e resulta em dano para o paciente, o médico, que estava de sobreaviso, poderá ser responsabilizado.
Esses procedimentos não desabonam a papeleta. Evidentemente que, se feito com segundas intenções, tal fato pode ser comprovado e servir de agravante. O melhor caminho seria usar-se o termo "digo..." e, após, fazer a correção.
Todos os anos, divulgamos em nosso site o balanço das negociações realizadas com operadoras de planos de saúde e as respectivas propostas de reajuste obtidas. Confira o mais recente neste link.
Não é permitida a recusa de atendimento a paciente portador de doenças infectocontagiosas. Evidentemente, devem existir condições seguras para este tipo de atendimento, conforme estabelece a Resolução CFM 1359/52.
A função primária do médico é a preservação da saúde e da vida do paciente, independentemente de seu credo, raça ou ideologia, conforme determina o Código de Ética Médica. Por isso, nos casos em que os pacientes ou familiares recusam a utilização de derivados sanguíneos, especialmente no caso de menores, sugerimos uma análise da necessidade da transfusão para que o médico indique qualquer tratamento que inclua o sangue e seus derivados, comunicando-se imediatamente com a autoridade policial, judiciária ou ao Promotor de Justiça, relatando o ocorrido e, se necessário, solicitando autorização judicial, o que certamente será concedido.
Em tais situações, caso haja insucesso do médico na tentativa de alcançar seus objetivos, este deverá anotar os fatos no prontuário e, no caso de maior ou de evidente risco, fazer ocorrência policial.
Segundo o artigo 17 do Código de Ética Médica, o médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina. O ato médico realizado em hospital é de responsabilidade do próprio médico que atende ao paciente, conforme esclarece o art. 21 do Código de Ética Médica.
Em 22 de julho de 2015, foi promulgada a Lei 16.240/2015, que institui o Programa de Regularização de Débitos (PRD) relativos ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) no Município de São Paulo e introduziu alterações no artigo 15 da Lei 13.701/2003.
Os prontuários e os laudos de exames complementares pertencem ao paciente, sob a guarda do médico ou da instituição hospitalar. As cópias devem ser fornecidas sempre que requisitadas pelos pacientes e seus responsáveis. A Resolução CFM 999/80 determina que se deva atender à requisição de autoridade policial ou judicial, sem perigo de violar o segredo médico. Entretanto, quando a autoridade policial ou judicial requisita do médico ou hospital a cópia do prontuário para investigar se o paciente cometeu ou não determinado crime, passa a não mais existir a obrigação do médico em atender a tal requisição, pois estaria violando o segredo médico.
Não havendo indicação de transferência, o médico deve negar a remoção do paciente, fazendo constar no prontuário. Caso haja resistência por parte do paciente, familiares ou responsável, relatar o ocorrido no prontuário, não se esquecendo de fazer o mesmo em relação à chefia imediata, comunicando-se ainda com a autoridade policial, especialmente no caso de menores e de suspeita de risco. Em se tratando de transferência, encaminhar o paciente com laudo detalhado, colhendo sua assinatura ou do responsável e de testemunhas, no termo de responsabilidade, caso a remoção seja desaconselhável. O mais importante é que a alta só deverá ocorrer quando o paciente estiver em condições clínicas para recebê-la. Sempre que o paciente evadir-se do hospital, a conduta correta é a de acionar imediatamente a autoridade policial, lavrando-se ocorrência.
Desde 2003, a Associação Paulista de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, através do Mandado de Segurança em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conseguiram suspender a exigibilidade da cobrança da TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimento por parte da Prefeitura do Município de São Paulo. No caso do recebimento da cobrança dessa taxa, será necessário apresentar impugnação em face deste lançamento pelo endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf
A Lei Municipal 13.478/02, da cidade de São Paulo, instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos da Saúde - TRSS e, em 2012, a APM e o CREMESP conseguiram um acordo que os médicos não geradores de resíduos fizessem um cadastro como tal na Prefeitura de SP, a fim de que não recebessem cobranças indevidas. Para os que geram resíduo, está em votação a criação de classificações específicas: http://www.apm.org.br/noticias-conteudo.aspx?id=13177